TUNTUM: Moradores Do Povoado Moça Branca Protocolam Representação Contra Instalação Irregular De Lixão

A representação contra o crime ambiental cometido pela gestão municipal está sob apreciação do Ministério Público Municipal.   Com argumentações sólidas no tocante as leis ambientais, a representação está inteiramente pautada nas leis de crime ambientais.  O “Lixão do povoado Moça Branca” vem sendo utilizado pelo gestor municipal que, sem qualquer critério, precaução ou preocupação, deposita os resíduos sólidos (lixo) a céu aberto, de maneira desorganizada e aleatória, o que implica degradação em ambiental e prejuízo à saúde dos moradores, pois o local adquirido se encontra a pouco mais de 300 metros de distância do povoado.

O grau de lesividade da ação do Gestor Municipal pode ser medido quando se verifica que a única fonte de água para os moradores da localidade é um açude que fica localizado a poucos metros do “Lixão” implantado pela prefeitura. Isso porque, lamentavelmente, a gestão municipal, até o presente momento, não fornece água tratada aos moradores do Povoado Moça Branca. Isso, sem sombra de dúvida, por si só, já seria motivo suficiente para impedir a continuidade desse depósito de resíduos sólidos a céu aberto.

Vista aérea onde se observa a proximidade do lixão em relação as casas atingidas e ao açude

No que tange ao Meio Ambiente, nenhum plano de gestão dos resíduos, com estudo definindo sobre o melhor local, foi realizado, tampouco houve licença ambiental, como prevê a legislação vigente, que é clara no sentido de que todo empreendimento dessa natureza deve ser precedido de uma autorização para tanto. Portanto, a ação do gestor municipal é indiscutível do ponto de vista dos danos provocados, já que a instalação do depósito de lixo não teve observância da legislação ambiental e sanitária.

A Lei é clara:  PNRS – Plano Nacional de Resíduos Sólidos, a lei nº 12.306/2010, em seu artigo 47, enumera algumas proibições acerca da destinação final dos resíduos sólidos, a saber:

“Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

  1. – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
  2. – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
  3. – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
  4. – outras formas vedadas pelo poder público.”

lei nº 9.605/98, que trata de poluição e de Crimes ambientais, dispõe, em seu artigo 54, caput,§2º, incisos I, II e V, que é crime causar poluição de qualquer natureza que possa resultar em danos à saúde humana.  Esta lei, inclusive é citada nas placas de advertências no centro da cidade para que os moradores não joguem lixo, mas, por sua vez, a prefeitura não respeita essa lei. Contraditório, não?

BLOG DO LOBÃO

Deixe um comentário

Deixe seu recado