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Justiça condena empresa e Prefeitura de Imperatriz a regularizar transporte público

Neto Ferreira

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz condenou a empresa Rio Anil Transporte e Logística (Ratrans) e o Município de Imperatriz a tomarem medidas para regularizar e garantir que o serviço público de transporte coletivo municipal satisfaça as necessidades do público, de forma adequada.

De acordo com a ordem judicial da juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da Vara, a Ratrans e o Município devem pagar indenização no valor de R$ 1 milhão, por dano moral coletivo, pelas irregularidades constatadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) e Departamento Nacional de Trânsito (Detran) no Maranhão.

A condenação dos réus ocorreu em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e Defensoria Pública, com o objetivo de regularizar os serviços de transporte coletivo público municipal.

OBRIGAÇÃO

Segundo informações do processo, inspeção judicial e vistoria do Detran constataram irregularidades como: veículos sem acessibilidade; sem conservação, limpeza e insalubridade; falhas mecânicas constantes; ausência ou inadequação de itens de segurança, como extintores de incêndio vencidos, pneus com desgaste, faróis queimados, cronotacógrafo e tacógrafos inoperantes, cintos de segurança do condutor e para brisas/limpadores quebrados.

Além dessas, a fiscalização também constatou documentos de licenciamento vencidos; falta de climatização; superlotação de passageiros; horários irregulares de circulação; número insuficiente de carros e de linhas; serviço descontinuado em feriados, finais de semana e infraestrutura precária nas paradas.

De acordo com o Laudo de Vistoria do Detran, 22 dos 30 veículos da frota da empresa vistoriados foram reprovados. Dois deles foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal, por estarem trafegando infringindo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), devido ao mau estado.

INTERESSES DOS PASSAGEIROS

Conforme a sentença, a lei obriga o serviço público a manter o serviço de transporte coletivo de modo a atender aos interesses dos passageiros, em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, acessibilidade, cortesia e tarifas justas.

Quanto ao fornecedor do transporte, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que este responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A sentença afirma que as providências noticiadas durante a ação como realizadas pela empresa e pelo Município para garantir uma melhor prestação do serviço de transporte coletivo são ¿insuficientes à compreensão de que as falhas diagnosticadas ao largo da marcha processual (ajuizada em 24/03/2023) foram adequadamente superadas¿.

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