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Ex-prefeito de Monção João de Fátima Pereira é condenado por não realizar concurso público

Ex-prefeito de Monção João de Fátima Pereira é condenado por não realizar concurso público

O juiz João Vinícius Aguiar, titular da Comarca de Monção, proferiu sentença na qual condena o ex-prefeito João de Fátima Pereira por atos de improbidade administrativa consistente no não cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta – TAC. No Termo, datado de 2013, o ex-gestor se comprometeu a encaminhar à Câmara Municipal um projeto de lei criando cargos e vagas necessários ao satisfatório funcionamento da administração pública. Entre as sanções aplicadas ao ex-prefeito estão a suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos, a determinação de pagamento de multa civil no valor correspondente a 40 (quarenta) vezes ao valor da remuneração percebido pelo demandado quando ocupante do cargo de Prefeito. A suspensão dos direitos políticos se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ele foi condenado, ainda, à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 3 (três) anos. Destaca a ação civil pública que o réu firmou o TAC (Termo de Ajuste de Conduta) nº 03/2013, no qual se comprometeu a encaminhar a Câmara Municipal, até a data de 25 de março de 2013, projeto de lei criando cargos e vagas necessárias ao funcionamento regular da administração pública municipal, para preenchimento mediante concurso público, com a divulgação de edital de inscrições até o dia 10 de junho de 2013.

“Ademais, no mesmo ato, o requerido garantiu, ainda, somente realizar contratação temporária mediante aditivo do TAC em referência. O TAC firmado não foi cumprido pelo requerido, o que ensejou no processo de execução nº 590-58.2013, no qual foi determinado o pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer”, destacou o Ministério Público, autor da ação. Relatou, ainda, que o ex-prefeito, em desprezo aos princípios da administração pública, encaminhou o projeto de lei nº 16/2014 à Câmara Municipal de Monção objetivando a contratação de 435 funcionários contratados diretamente sem concurso público (fls.10-13), dentre os mais diversos cargos, sem demostração da necessidade e excepcionalidade da contratação, agindo assim, de forma dolosa contra os preceitos legais.

João de Fátima Pereira apresentou defesa, alegando diversas dificuldades inerentes ao cargo, especialmente em razão de inúmeras demandas judiciais em tramitação, relacionadas a exonerações irregulares ocorridas no ano de 2001 de servidores do concurso de 1997, os quais buscariam reintegração do cargo. Estas futuras reintegrações comprometeriam a folha salarial e a realização do concurso pactuado. Por fim, alega inexistência de ato de improbidade. Nas alegações finais, a defesa do réu confirmou os termos da contestação, acrescentando que não poderia mais realizar o concurso pactuado no TAC devido a vedação legal do período eleitoral, ademais, ao assumir o município, seu primeiro ato foi encaminhar projeto de lei para realização de concurso para contratação de servidores, mas por força de mandado de segurança, foi impedido pela oposição de realizar o certame.

“Subtrai-se do comando da Lei Máxima que os cargos e empregos públicos deverão ser providos por concurso público de provas ou de provas e títulos. Porém vislumbrou o legislador constituinte duas exceções à regra do concurso público: primeiro a nomeação de servidores em cargos comissionados, de livre nomeação e demissão ad nutum, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, e como segunda exceção a contratação temporária para atender a excepcional interesse público. É da segunda exceção que o requerido se vale para implementar as contratações ora vergastadas (…) Assim sendo, os projetos de lei supracitados, que criou cargos na administração municipal, não atendeu o princípio da simetria, eis que, em desacordo com a Lei n.º 8.745, de 09 de dezembro de 1993 que regulamentou o dispositivo constitucional epigrafado”, fundamentou o juiz na sentença, observando que o concurso público é uma garantia do cidadão, que pode, em condições igualitárias, galgar uma posição no serviço público, através de uma forma moral e impessoal.

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