Comissão de Agricultura aprova projeto de doação de alimentos por grandes supermercados

Com o objetivo de evitar o desperdício de comida, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) aprovou nesta quinta-feira (2) um projeto que estabelece normas para que os grandes supermercados possam doar alimentos para entidades beneficentes de assistência social (PL 2.874/2019). A proposta é de autoria do senador licenciado Ciro Nogueira (PP-PI), atual ministro da Casa Civil.

O relator, senador Sérgio Petecão (PSD-AC), apresentou parecer favorável, na forma de texto substitutivo. O projeto original estabelecia a obrigatoriedade da doação de alimentos e exigia que os estabelecimentos celebrassem contratos com as entidades beneficentes de assistência social, o que foi alterado. Mas o relator manteve a previsão de multa para quem descartar alimentos ainda na validade e adequados ao consumo humano sem motivo justo.

Petecão incluiu a instituição da Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA), prevendo conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a doação de alimentos e dando tratamento a questões fiscais e sanitárias.

A proposta agora segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa. Se aprovada, seguirá para a Câmara dos Deputados.

Imposto de Renda

O relator também propôs a dedução do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas, variando de acordo com as doações. Nas doações de alimentos ainda no prazo de validade previsto na embalagem, e de alimentos in natura em condições de consumo seguro e na forma das normas sanitárias vigentes, o limite da dedução prevista será de 5%.

Nas doações de alimentos fora do prazo de validade previsto na embalagem, mas em condições de consumo seguro segundo a avaliação do doador e conforme regulamento, o limite da dedução prevista será de 4%. Petecão observa que “os alimentos possuem um prazo de consumo seguro que perdura após o prazo da validade da venda, a fim de resguardar a sua segurança sanitária e qualidade. Esse consumo seguro, naturalmente, depende de o consumidor seguir as orientações de armazenamento do alimento, fornecidas pelo fabricante”.

Os doadores que usufruírem das deduções deverão passar às autoridades federais fiscal e sanitária, sempre que solicitado, as informações referentes às doações realizadas, que comporão um sistema de informação. “Assim, o país estará contribuindo com um controle detalhado de informações estatísticas e geográficas sobre a doação de alimentos”, afirmou Petecão.

O substitutivo manteve a determinação do projeto original de que o doador de alimentos apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo. A doação de alimentos, nos termos da proposta, não vai configurar, em hipótese alguma, relação de consumo, “ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta”.

Segurança

O projeto original determinava que todos os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializam alimentos e não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte deveriam doar seus alimentos não destinados à venda que estivessem em condições de serem consumidos de forma segura. Além disso, previa a aplicação de multas para os estabelecimentos que não cumprissem a lei. 

Petecão observou que “para eliminar os entraves à doação de alimentos, o combate ao desperdício demanda um marco regulatório com um tratamento mais aprofundado e que tenha sido objeto de debates efetivos e adequados no Congresso”, o que não ocorreu com o projeto.

Também lembrou que em debates realizados no Congresso sobre outros projetos relacionados a alimentos “foi consenso que a doação não deve ser obrigatória”. Ele citou como exemplo o PLS 102/2012, do ex-senador Ivo Cassol (RO), sobre a reutilização, para fins de doação, de alimentos preparados. A esse projeto, já aprovado no Senado e ainda tramitando na Câmara dos Deputados como PL 5.958/2013, estão apensados outros vinte projetos de lei, de autoria de diversos deputados e senadores.

O relator substituiu a obrigatoriedade pela determinação de que, “desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo, os alimentos industrializados ou embalados, respeitado o prazo de validade para venda, e os alimentos preparados ou in natura que tenham perdido sua condição de comercialização podem ser doados, no âmbito da PNCPDA, a bancos de alimentos, instituições receptoras e diretamente ao consumidor final”.

Descarte

O relator manteve a previsão de multa para quem descartar, sem justo motivo, alimentos processados ou industrializados, embalados ou não, dentro do prazo de validade para venda, alimentos in natura ainda próprios para consumo, segundo as normas sanitárias vigentes, ou em desacordo com as disposições da Lei 12.305, de de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A Lei 9.605, de 1998, na qual foi inserida a penalidade, não estipula o valor da multa.

Será considerada perda de alimentos a diminuição da massa de matéria seca, do valor nutricional ou da segurança sanitária de alimentos causada por ineficiências nas cadeias de abastecimento alimentar. E será considerado desperdício de alimentos o descarte voluntário de alimentos decorrente de: vencimento do prazo de validade para venda, dano à embalagem, e dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável, embora mantidas as propriedades nutricionais e a segurança sanitária, no caso de produtos in natura.

Desperdício

O principal intuito do projeto é evitar o desperdício de alimentos que ocorre com muita frequência quando os supermercados, ou estabelecimento similares, não conseguem vender seus produtos. Segundo Ciro Nogueira, o desperdício de alimentos é um problema sério e urgente que gera problemas econômicos, ambientais e sociais.

“Dados da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) em 2013 estimam que são perdidos ou desperdiçados anualmente cerca de 1,3 bilhão de toneladas de alimentos em todo o planeta, equivalentes a um terço de toda a produção mundial. Os efeitos dessas perdas proporcionam malefícios significativos à sociedade, constatados em prejuízos econômicos, em contexto de redução da oferta e consequente aumento dos preços do produto”, explicou o então senador na justificativa da proposta.

No Brasil, de acordo com a Associação Brasileira de Supermercados (Abras), só esses estabelecimentos perderam em faturamento R$ 7,11 bilhões em alimentos descartados em 2016. Além disso, segundo Viviane Romeiro, coordenadora de Mudanças Climáticas do World Resources Institute (WRI) Brasil, o país descarta cerca de 41 mil toneladas de alimentos anualmente.

Fome

O relator acrescentou que “a insegurança alimentar grave (fome) esteve presente no lar de 10,3 milhões de pessoas ao menos em alguns momentos entre 2017 e 2018”. Dos 68,9 milhões de domicílios do país, 36,7% estavam com algum nível de insegurança alimentar, atingindo, ao todo, 84,9 milhões de pessoas. É o que retratou a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2017-2018: Análise da Segurança Alimentar no Brasil, divulgada em setembro de 2020 pelo IBGE.

Petecão destacou ainda que, conforme o estudo Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid19 no Brasil, realizado pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, a situação piorou muito em 2020, pois 19 milhões de brasileiros passaram fome e mais da metade dos domicílios no país enfrentou algum grau de insegurança alimentar.

A sondagem inédita estima que 55,2% dos lares brasileiros, ou o correspondente a 116,8 milhões de pessoas, conviveram com algum grau de insegurança alimentar no final de 2020, e 9% deles vivenciaram insegurança alimentar grave, isto é, passaram fome nos três meses anteriores ao período de coleta de dados, feita em dezembro de 2020 em 2.180 domicílios.

Estratégias

O substitutivo aprovado prevê que programas de combate ao desperdício e à perda de alimentos priorizarão as seguintes estratégias: incentivo a pesquisas que identifiquem as formas e a dimensão do desperdício e das perdas de alimentos e que desenvolvam tecnologias e boas práticas de produção e de gestão de alimentos; e a capacitação dos responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização, comercialização, preparo e doação de alimentos. Outras estratégias serão a difusão de informações, nos meios de comunicação, sobre a importância e os meios de combate ao desperdício e à perda de alimentos, desde a produção até o consumo, o descarte ou a compostagem; e a inserção da educação alimentar nas atividades do ensino fundamental e médio, de modo a destacar os meios de combate e as consequências do desperdício e da perda de alimentos.

O texto determina ainda o estabelecimento de incentivos fiscais, na forma da lei: a segmentos industriais que produzam máquinas e equipamentos cujo uso proporcione redução do desperdício no processamento e no beneficiamento de gêneros alimentícios; a doadores de alimentos; e a entidades que atuam respeitando as diretrizes de combate ao desperdício. 

Já incentivos creditícios são previstos à formação ou à ampliação de bancos de alimentos, de instituições receptoras e de suas respectivas redes. Eles serão destinados prioritariamente a municípios nos quais o poder público tenha constatado situação de maior insegurança alimentar e volume elevado de desperdício e de perda de alimentos. Banco de alimentos é a estrutura física ou logística que oferta serviços de captação ou recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que são direcionados a instituições receptoras públicas ou privadas.

Está prevista ainda a responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final; a cooperação entre os entes da Federação, as organizações com e sem fins lucrativos e os demais segmentos da sociedade; a educação voltada a despertar a consciência de consumo sustentável, a partir de ações concretas para conter o desperdício de alimentos; e a viabilização das microcoletas (coletas de pequenas quantidades de alimentos, seja de pessoas físicas ou jurídicas), por meio de soluções como aplicativos, sites e outras “que aproximam diretamente as pontas que querem doar e as que querem receber”.

“Observe-se que o impacto fiscal de tal dedução ainda está por ser calculado, pois não há estatísticas de desperdício de alimentos potencialmente doáveis. Mas é certo que as externalidades positivas, socioeconômicas e ambientais, ultrapassam, em muito, a renúncia fiscal que se apresentará, diferentemente de outras renúncias fiscais atualmente existentes, cujo impacto socioeconômico é desconhecido”, afirma Petecão.

Por isso, o substitutivo do relator também prevê planejamento, monitoramento contínuo e avaliação de resultados de cada programa, segundo indicadores e metas preestabelecidos, e divulgação obrigatória dessas informações à sociedade, quando houver a utilização de recursos públicos.

Fonte: Agência Senado

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