CAS aprova inclusão na CLT de punição por assédio no trabalho

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta terça-feira (10), em decisão terminativa, projeto que insere medidas de combate ao assédio ao trabalhador em seu ambiente profissional na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943).

Originalmente, o foco do PL 1.399/2019, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), concentrava-se apenas na situação da mulher no trabalho. Ao recomendar a aprovação, no entanto, a relatora, senadora Leila Barros (sem partido-DF), ampliou o escopo do texto com duas emendas, acrescentando o combate à violência e ao assédio ao trabalhador independentemente de gênero.

“O assédio é um abuso perpetrado contra a dignidade da pessoa, que sofre, em primeiro lugar, danos de natureza psicológica e, paralelamente, os de natureza econômica”, afirmou Leila Barros no relatório.

Convenção

A inspiração para a elaboração das emendas, segundo a relatora, veio da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), firmada entre governos e representantes patronais e de trabalhadores em junho de 2019. O propósito desse novo instrumento jurídico internacional é resguardar os direitos de todas as categorias de trabalhadores, independentemente de seu status contratual, incluindo aprendizes, estagiários, voluntários e pessoas em busca de emprego.

Ao ajustar o PL 1.399/2019 à perspectiva da convenção, Leila estabeleceu uma nova definição para assédio no ambiente de trabalho. Nos termos desse acordo internacional, o assédio está associado à violência e não se prevê distinção dessa prática em relação a homens e mulheres.

Na sequência, a relatora determinou a adoção de código de ética e conduta para regular não só a relação entre os dirigentes da empresa e seus empregados, mas também entre eles e colaboradores, clientes, fornecedores. Cada empregado deverá ser comunicado da existência dessas regras éticas e de conduta no momento da admissão.

“Gênero”

Mesmo ressalvando concordar com o mérito da proposta, o senador Zequinha Marinho (PSC-PA) apresentou um voto em separado retirando do texto a palavra “gênero”. Zequinha argumentou que a expressão “ainda não ostenta a precisão terminológica necessária para que a sua presença no corpo da CLT não cause prejuízos ao postulado da segurança jurídica”.

Manifestaram-se contrariamente à posição de Zequinha Marinho, além do autor e da relatora, os senadores Paulo Paim (PT-RS) e Paulo Rocha (PT-PA), lembrando que a expressão “gênero” já é de uso consagrado por organismos internacionais e em diversos textos legislativos. O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) defendeu a retirada da palavra, mas com a intenção de tornar “mais ampla” a redação, abrangendo todo tipo de discriminação.

Apoio às vítimas

Apesar de concordar com a ideia de que as empresas devem dispor de um setor de apoio às vítimas de assédio no ambiente de trabalho, Leila decidiu restringir essa exigência aos estabelecimentos com 100 ou mais empregados.

“Não se pode exigir que micro, pequenas e até médias empresas cumpram essa determinação, pois, seguramente, terão grandes dificuldades em atendê-la. Assim, sugerimos que o setor de apoio para as vítimas de assédio seja mantido apenas para as empresas de grande porte, que são as que têm condições de fazê-lo”, justificou a relatora.

Por fim, Leila optou por estipular multa de R$ 425 a R$ 42,5 mil pelo descumprimento das medidas de combate ao assédio no ambiente profissional. O valor deverá ser fixado em função da natureza da infração, de sua extensão e da intenção do infrator, sendo aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. O texto original deixava a fixação da multa para regulamentação futura.

Pelos termos da Convenção 190 da OIT, violência e assédio são comportamentos, práticas ou ameaças que visem e resultem em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos para os trabalhadores atingidos por essas graves práticas. Esse acordo internacional ressalta ainda a responsabilidade dos Estados-membros em promover um ambiente geral de tolerância zero contra atitudes patronais prejudiciais aos trabalhadores.

Fonte: Agência Senado

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