Banco do Brasil é condenado a restabelecer agência de Olho Dágua das Cunhãs

O Poder Judiciário da Comarca de Olho D’água das Cunhas condenou o Banco do Brasil S/A em Obrigação de Fazer, determinando o total e integral restabelecimento de sua agência física situada no Município, inclusive, com a efetiva disponibilização dos serviços de saques e depósitos nos caixas presenciais e nos terminais de autoatendimento, permitindo assim a continuidade do serviço público essencial, de forma adequada e eficiente. De acordo com a sentença assinada pelo juiz Galtieri Mendes de Arruda, a instituição tem o prazo de 45 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10 mil, no caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado, total ou parcial, pela instituição requerida. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento de danos morais coletivos, no montante de R$ 150 mil.

Trata-se de ação civil pública de autoria do Ministério Público Estadual (MPMA) contra o Banco do Brasil, com a finalidade de obrigar a instituição financeira a restabelecer o pleno funcionamento da agência física instalada no Município de Olho d’Água das Cunhãs. De acordo com o Ministério Público, em decorrência de ato criminoso ocorrido em 17 de maio de 2016, o Banco do Brasil, inicialmente por ato alheio a vontade de sua administração, teve que suspender a prestação regular dos serviços da agência no Município. Alegou o banco que criminosos explodiram parte das instalações da agência local, o que resultou na impossibilidade de continuidade do funcionamento da sucursal. A ação frisa que, ainda que passado tanto tempo, a instituição não apresentou planos para reativar a agência.

De acordo com o MP, havia comentários na cidade de que a unidade bancária seria fechada e/ou rebaixada a um simples posto de atendimento ao cliente, sem movimentação direta de dinheiro em espécie. O Banco do Brasil foi notificado extrajudicialmente, para apresentar informações acerca do retorno da prestação integral dos serviços. O Banco teria informado apenas que havia iniciado estudos para reforma e recuperação das instalações, e que providenciaria meios de normalizar o atendimento presencial de casos que não demandassem a movimentação de moeda em espécie (abertura de contas, cadastramento de senhas, liberação de empréstimos etc).

“A população mais carente e idosa do município se viu privada de utilizar os serviços bancários essenciais, já que em sua maioria, mesmo sem condições financeiras, tiveram que se deslocar para outras cidades com a finalidade de conseguir efetivar o saque dos benefícios previdenciários”, frisou o MP, citando, ainda o pagamento do funcionalismo municipal. O Ministério Público destacou, por último, que apesar da interrupção na prestação dos serviços, a instituição demandada continuou a cobrar tarifas de seus correntistas locais, mesmo não disponibilizando um serviço adequado e eficiente. “Apesar de um lucro operacional sem precedentes, a superintendência administrativa da instituição estava se recusando a manter a agência, criando falsas soluções para postergar a reativação completa dos serviços, o que só se agravou com o passar dos meses”, frisou.

O Banco do Brasil argumentou que é uma sociedade de economia mista, regida pelas regras de mercado (livre iniciativa) e afirmou que já restabeleceu boa parte dos serviços que originalmente eram prestados, havendo nítida perda do objeto da ação. Frisou, ainda, que obrigar a instituição a manter uma agência ofenderia a ordem econômica e os pilares da igualdade, já que colocaria uma empresa de direito privado em desvantagem com sua concorrência ordinária. Alegou que vem cumprindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o serviço prestado na cidade é satisfatório e que a falta de segurança pública é argumento a ser considerado pela administração da instituição para manter e/ou inaugurar uma agência.

“Durante a tramitação processual, o próprio Banco do Brasil asseverou que promoveu a reforma das instalações e restabeleceu, de forma parcial, a prestação dos serviços. Confessou ainda que não vem movimentando dinheiro em espécie. Assim, parece evidente que a prestação parcial mostra-se ineficiente, já que se limita a abertura de contas e questões administrativas. É nítido que a casa bancária priva os seus clientes e a população em geral de usufruir dos serviços bancários essenciais. Observe-se que apesar disso, continua cobrando as mesmas taxas, tarifas e demais encargos dos seus correntistas”, observou o juiz na sentença.

Para a Justiça, mantida a situação atual, tem-se claro enriquecimento sem causa, já que é remunerado para a prestação integral, mas entrega o serviço de forma parcial. “A situação se mostra totalmente desfavorável ao consumidor e afronta por completo a boa-fé objetiva que deve nortear os contratantes (Art. 422 do Código Civil). É fato notório que a população local tem sofrido com a presente situação. Conforme as regras da experiência, a não movimentação de dinheiro em uma agência bancária, sendo ela a única instalada na cidade, causa transtornos enormes e dificulta o próprio desenvolvimento socioeconômico da região”, discorre a sentença.

“A essencialidade do serviço bancário em Olho d’Água das Cunhãs se tornou ainda mais latente no decorrer do fechamento de sua única agência (fato público e notório). Por conta disso, não é exagero afirmar que a esmagadora maioria dos cidadãos residentes na cidade, titulares de conta bancária, são clientes do banco. Chega-se à conclusão que inúmeros são os transtornos para a população local, imenso prejuízo para o desenvolvimento socioeconômico da cidade, que há mais de dois anos não dispõe de todos os serviços bancários da agência do Banco do Brasil”, concluiu.

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