A presidente do Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão (TRT 16º Região), desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, determinou a suspensão de bloqueio de cerca de R$ 5 milhões das contas do Estado do Maranhão. A decisão da magistrada atende ao pedido de liminar em mandado de segurança e torna sem efeitos a decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Luís.
O bloqueio de R$ 4.930.913,76 (quatro milhões novecentos e trinta mil novecentos e treze reais e setenta e seis centavos) foi determinado nos autos de uma reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínios, Lavanderias do Estado do Maranhão (SEEAC/MA), que teve como alvos o Estado do Maranhão, na condição de responsável subsidiário, e as empresas Maranhense Serviços Profissionais LTDA (MASP) e Unidade de Limpeza e Serviços LTDA (UNILIMPS).
A Procuradoria Geral do Estado alegou, no pedido de mandado de segurança, que houve um acordo celebrado entre o sindicato e as duas empresas, no dia 29 de maio deste ano, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) e que o Estado não pôde participar, tendo em vista que os representantes ali presentes não estavam autorizados para aderir aos termos pactuados, na forma disciplinada pelo artigo 4º da Lei Complementar Estadual 20/1994 e no artigo 7º, XXIV, do Decreto Estadual n. 33.818/2018.
Foi alegado, ainda, que o bloqueio nas contas do Estado provocava “manifesta lesão ao interesse público e grave dano à economia pública, com séria repercussão nas áreas da saúde, segurança e educação”. Outro argumento, inclusive destacado na decisão da desembargadora, foi o de que a medida do Juiz “é incompatível com a ordem jurídica vigente, posto que as execuções contra a fazenda pública não se realizam por meio de penhora on-line, em respeito ao regime dos precatórios previsto na Constituição Federal”.
Por fim, a desembargadora, Solange Cristina, entendeu que estavam presentes os requisitos legais para, urgentemente, atender o pedido do Estado, visto que os argumentos da Procuradoria se mostravam suficientemente robustos e que a manutenção da ordem de bloqueio poderia acarretar “prejuízo no pagamento de salários aos servidores e demais despesas relacionadas aos serviços inadiáveis da sociedade”.