Grupo de trabalho decide que delação premiada não é prova

O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisa mudanças na legislação penal e processual penal aprovou nesta quarta-feira (30) novas regras para os acordos de colaboração premiada firmados no âmbito da Lei das Organizações Criminosas.

A principal mudança pretende deixar claro que as colaborações, também chamadas de delações, são instrumentos processuais para obtenção de prova, não podendo ser utilizadas como a única prova para incriminar alguém.

“Esse é um dos temas mais importantes da proposta, por que define a natureza jurídico-processual da colaboração premiada. Se for uma prova, o sujeito que é teu inimigo político, em tese, delata e, pronto, já é uma prova. Agora, como meio de obtenção de prova é apenas um instrumento para se obter novas provas”, defendeu o deputado Fabio Trad (PSD-MS).

Já previsto em diversas leis do País, o instituto da delação premiada ganhou visibilidade após ter sido amplamente utilizado nas investigações da Operação Lava Jato, que desbaratou um esquema de corrupção na Petrobras, envolvendo políticos, empreiteiras e doleiros.Cleia Viana/Câmara dos Deputados

Margarete Coelho, coordenadora do grupo: texto acolhe dispositivos que já constam de cartilhas do Ministério Público Federal

Segundo a coordenadora do colegiado, deputada Margarete Coelho (PP-PI), o texto aprovado acolhe dispositivos que já constam de cartilhas do Ministério Público Federal e consolida entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema não constava originalmente dos projetos que compõem o pacote anticrime e foi aprovado por meio de emenda aditiva proposta por integrantes do colegiado.

De acordo com o texto aprovado, o colaborador deverá narrar todos os fatos ilícitos dos quais participou, cabendo a sua defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com fatos e circunstâncias, indicando as provas e elementos de comprovação. Quando houver necessidade de esclarecimentos dos fatos narrados, a formalização do acordo poderá ser precedida de instrução (produção de provas).

O acordo não poderá ser realizado sem a presença de advogado ou de defensor público e deverá assegurar ao colaborador o direito de ser informado sobre os benefícios possíveis e sobre a necessidade de sigilo.

O texto também deixa claro que o acordo e os depoimentos do colaborador deverão ser mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

A proposta proíbe o celebrante, geralmente o Ministério Público, caso opte por não fechar o acordo de delação, de se valer das informações ou provas apresentadas pelo colaborador de boa-fé para qualquer outra finalidade.

Medidas cautelares
O grupo de trabalho também aprovou nesta quarta-feira alteração no Código de Processo Penal para impedir que os magistrados decidam aplicar medidas cautelares (prisão cautelar, uso de tornozeleira, apreensão de passaporte, saída noturna) sem que haja solicitação de autoridade policial ou do Ministério Público.

“Hoje o código diz que as medidas cautelares poderão ser decretadas de oficio pelo juiz. E nós estamos retirando isso. O juiz não pode se mover de oficio. Ele precisa ser motivado”, argumentou o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), autor da emenda.

Prisão preventiva
A prisão preventiva, por sua vez, somente poderá ser determinada quando não for cabível substituição por outra medida cautelar, devendo a decisão ser fundamentada com prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e comprovação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Portal Hora 1 News Maranhão

Comunicação e Ciências Pedagógias, atuante na area de comunicação desde 2000 até o momento.

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