Documentos necessários para a feitura do processo de inventário!

Como qualquer outro procedimento no processo de inventário também se faz necessária a juntada de alguns documentos a fim de obter a concessão dos pedido (s) requerido (s), sendo eles:

a) Da pessoa falecida:

1) RG e CPF; 2) Certidão de Casamento atualizada da pessoa falecida, se casada; 3) Comprovante de endereço do cônjuge da pessoa falecida, se casada; 4) Endereço do último domicílio da pessoa falecida; 5) Certidão de inexistência de testamento em nome do de cujus– (Esta certidão pode ser retirada na internet, através da Censec, paga-se uma taxa entre R$ 60,00 e R$ 70,00 reais, – http://www.censec.org.br/); 6) Certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido: – Certidão Municipal (Site da Prefeitura) – Certidão Federal

b) Dos herdeiros:

1) RG e CPF de cada um dos herdeiros; 2) Comprovante de endereço atualizado de casa um dos herdeiros; 3) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, se casados, se algum herdeiro for casado em regime de bens em que houver pacto antenupcial, favor enviar pacto com o respectivo registro;

c) Do advogado (a):

Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do (a) advogado ;

d) Dos bens:

1) Relação completa dos bens da pessoa falecida (extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.);

2) Plano de partilha dos bens;

3) Se houver veículos:

– Certificado de propriedade e documentos do veículo;

4) Se houver imóveis urbanos:

– Certificado de propriedade atualizada ou escritura do imóvel;

– Contrato particular de compra e venda (se for o caso);

– Contrato de concessão de uso da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado, se constituído pela COHAB ou em terreno do Estado (se for o caso);

– Último IPTU do imóvel, constando valor venal, ou certidão de valor venal (é possível sacar a certidão no site da Prefeitura);

– Notas fiscais ou recibos de benfeitorias;

4) Se houver imóveis rurais:

– Cópia autenticada da declaração de ITRdos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;

– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

– Contrato particular de compra e venda (se for o caso);

6) Se houver valor residual em instituição financeira:

– Extratos bancários de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da pessoa falecida.

Significativo se faz mencionar que o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. Em outras palavras, para que não haja a incidência da multa deve ser feita a declaração do ITCMD e seu protocolo no Posto fiscal em ate 180 dias, após, junta-la ao procedimento administrativo.

Diante do exposto acima, é incontroversa a apresentação de todos os documentos mencionados, a fim de obter a procedência do procedimento pela vida administrativa, sem esquecer do pagamento do imposto (ITCMD) em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do óbito.

Portal Hora 1 News Maranhão

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